14/10/2014
Confira a análise da assessoria jurídica do SINEPE/RS sobre a data de corte
Decisão judicial datada do dia 06 de outubro "reativa" a data de corte de 31 de março para ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos
<div style="text-align: justify;">O Ministério Público Federal/MPF ajuizou ação civil pública em que se insurgiu contra a fixação de data de corte (no caso, 31 de março) por parte do CNE/CEB e conselhos estaduais de educação da Região Sul;</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">Nesta ação, obteve antecipação de tutela, cujos efeitos liminares foram mantidos pela sentença de 1º grau (juízo de Santa Rosa-RS) que deu ganho de causa ao MPF;</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">A União, bem com o os Estados réus (RS, SC e PR) recorreram, mediante apelações, para o 2º grau (TFR/4ª), tendo os recursos sido recebidos sem efeito suspensivo, ou seja, sem que a interposição dos recursos, por si só, suspendesse a eficácia da decisão de 1º grau, no que tange à data de corte;</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">Contra esta decisão de que resultara a manutenção do afastamento da data de corte foi interposto outro recurso, a saber, o Agravo de Instrumento nº 5011154-87.2014.404.0000, destinado a obter o efeito suspensivo para as apelações;</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">O Relator deste referido Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, valendo-se de prerrogativa processual que lhe confere o art. 558 do Código de Processo Civil, concedeu o efeito suspensivo acima referido;</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">Em outras palavras: o mérito da questão relativa à data de corte ainda pende de apreciação definitiva; houve, tão somente, a suspensão da eficácia da chamada "antecipação de tutela" concedida pelo Juízo do 1º grau.</div><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;">EM SÍNTESE: não há decisão final quanto à matéria, mas, enquanto isso, ao contrário do que fora inicialmente determinado, o afastamento da data de corte decidido pelo 1º grau não está valendo. A data de corte de 31 de março recuperou, pois, a validade que lhe pretendem dar o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos estaduais (da Região Sul). </div>