Decreto regulamenta qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior e regras para parcerias
Norma publicada no Diário Oficial da União detalha procedimentos de renovação, supervisão e celebração de Termos de Parceria com o Poder Público
Foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2026 o Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, que regulamenta a Lei nº 12.881/2013, responsável por disciplinar a qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público.
O Decreto não altera os requisitos materiais previstos na legislação, mas introduz regras procedimentais relevantes, com impacto direto sobre a gestão e a governança das instituições qualificadas como ICES. Entre os principais pontos estão a renovação periódica da qualificação, a instituição de supervisão estatal permanente, o detalhamento das parcerias públicas e a definição de regra de transição para entidades já qualificadas.
Renovação da qualificação passa a ter procedimento formal
Uma das principais novidades trazidas pelo Decreto é a criação formal do procedimento de renovação da qualificação das ICES, prevista no artigo 3º. Até então, a Lei nº 12.881/2013 não estabelecia expressamente a necessidade de renovação periódica.
Com a nova norma, o procedimento de habilitação e de renovação da qualificação será definido por ato do Ministro da Educação, a ser regulamentado por meio de portaria específica. Na prática, isso significa que a qualificação deixa de ter caráter meramente permanente e passa a exigir preparação documental e institucional contínua por parte das entidades.
Supervisão permanente reforça exigência de compliance regulatório
O Decreto também institui a supervisão permanente das ICES, conforme disposto no artigo 5º, conferindo à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) poderes expressos para, a qualquer tempo, exigir documentos, determinar auditorias, promover diligências e instaurar procedimentos formais de supervisão diante de indícios de irregularidades ou descumprimento legal.
Com isso, a condição de ICES passa a estar sujeita a monitoramento contínuo, reforçando a necessidade de compliance regulatório permanente.
Termos de Parceria seguem modelo do MROSC
No que se refere às parcerias com o Poder Público, o Decreto reafirma o Termo de Parceria como instrumento próprio para o fomento às atividades de interesse público, nos termos do artigo 6º e seguintes. Do ponto de vista jurídico, o modelo é substancialmente equivalente ao regime previsto na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC).
O texto não cria um novo regime jurídico, mas organiza e sistematiza a aplicação das regras do MROSC às ICES. Destaca-se que parcerias oriundas de emendas parlamentares poderão ser firmadas sem chamamento público, desde que observadas as condições legais. Também permanecem válidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014.
Exigência expressa de regularidade institucional
O Decreto estabelece, de forma expressa, que as ICES deverão comprovar que não incorrem nas vedações do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014, como condição para a celebração de Termos de Parceria. A medida reforça a necessidade de que as instituições mantenham sua governança, diretoria e estrutura institucional plenamente regulares.
Regra de transição exige atenção das instituições já qualificadas
O ponto que demanda maior atenção imediata das instituições já qualificadas como ICES está na regra de transição, prevista no artigo 19 do Decreto. Conforme o texto, as entidades deverão solicitar a renovação da qualificação no prazo de seis meses, contados da publicação do Decreto.
Na prática, o requerimento deverá ser apresentado até 20 de julho de 2026, conforme ato a ser editado pelo Ministério da Educação. A ausência de manifestação poderá resultar na perda da qualificação ou na instauração de procedimentos de supervisão.
Por fim, o Decreto mantém inalterados os requisitos materiais para a condição de ICES previstos na Lei nº 12.881/2013, limitando-se a organizar os procedimentos e os mecanismos de controle estatal. Instituições que já possuem Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) partem de uma posição mais favorável, uma vez que já atendem a parcela significativa das exigências estruturais e institucionais exigidas para a qualificação como ICES.