Tudo que a sua instituição precisa saber sobre o Nome Social
A partir do Decreto 8727/16, o nome social é direito de pessoas transgêneros e travestis que se identificam por um nome diferente do escolhido ao seu nascimento

Desde 2016 existe uma legislação que permite que a pessoa travesti ou transexual utilize um outro nome, chamado de “nome social” diferente daquele a qual ela foi registrada. É importante que as instituições de ensino tenham conhecimento desta norma, para saber como proceder com os registros, a partir da legislação.
A advogada do SINEPE/RS, Letícia Dalcin, explica que o nome social é como a pessoa se autoidentifica e é reconhecida, chamada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o seu nome civil, isto é, seu nome de registro, não reflete a sua identidade de gênero. Letícia explica que há diferença para maiores e menores de idade quanto ao uso do nome social no ambiente escolar. “Para os maiores de idade, o nome social passa a ser utilizado quando a pessoa assim solicita. Para os menores de idade, deve haver um requerimento dos pais ou responsáveis legais para que o menor seja chamado pelo nome social.” explica.
Nome social na sala de aula
Através da Resolução do Conselho Nacional de Educação Nº 1 de janeiro de 2018, está aprovada pelo Ministério da Educação, a regulamentação do uso do nome social nas instituições de Educação Básica. Desde seu funcionamento, jovens maiores de 18 anos podem solicitar a mudança do nome no ato da matrícula, e no caso de menores, o requerimento deve ser feito pelos pais ou responsáveis.
De acordo com a resolução, no Art.1, durante a elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, os sistemas de ensino e as escolas de educação básica brasileiras, devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.